STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 662.734 – MT (2004/0070112-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 662.734 – MT (2004/0070112-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO : SUPERMERCADO PARATI LTDA

ADVOGADO : LUIS CARLOS DE SOUSA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA

DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. FINSOCIAL.

PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR

N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que

todas as questões suscitadas tenham sido eminadas no acórdão

embargado.

2. Não são protelatórios embargos de declaração opostos com o propósito

de prequestionar matéria para eventual propositura de recurso

especial ou extraordinário. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.

3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o

prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10

(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese

dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,

se esta for expressa.

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu

art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,

visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,

da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

5. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).

6. Recurso especial provido parcialmente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 662.734 – MT (2004/0070112-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-662-734-mt-2004-0070112-4-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024