STJ

STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.989 – MS, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.989 – MS

(2006/0166952-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : LUIZ CARLOS DA ROCHA

ADVOGADO : MAURO VIOTTO

RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A

REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA. “OPERAÇÃO FRONTEIRA”. PEDIDO DE

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ

PROCESSANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO

DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro

adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual

o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente

no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento,

devendo, no entanto, fundamentar a decisão erada.

2. Não ocorre nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que

o Juízo monocrático reputa desnecessária a realização de perícia em

filmagens e fotografias que acompanham as investigações realizadas

pela Polícia Federal, pois não está ele obrigado a realizar outras

provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do Réu,

quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado

elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes

desta Corte.

3. Além de o Magistrado singular ter indeferido fundamentadamente

o pedido da Defesa, ressalta-se o fato de a decisão pela realização de

eme pericial ser discricionária do julgador, devendo ser considerada

a necessidade da prova para a busca da verdade real. Se o Juiz

monocrático não constatou a necessidade da realização de prova pericial,

além daquelas já trazidas aos autos, para a formação de seu

convencimento, não ocorre cerceamento de defesa.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.989 – MS, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-19-989-ms-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024