STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.145 – SP (2007/0211204-6), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 90.145 – SP (2007/0211204-6)

R

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO

IMPETRANTE : CARLA NASCIMENTO CAETANO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PACIENTE : RICARDO DO NASCIMENTO DE MELLO

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO

PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE JÁ CONDENADO.

PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. WRIT

DENEGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O

REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O INÍCIO DO

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008

CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.

1. Tratando-se de prisão decorrente de condenação

transitada em julgado, e não de prisão cautelar, inviável o eme da alegação de

ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

2. O mandamus, por exigir prova pré-constituída

do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação

probatória, como a tese de negativa de autoria.

3. O Plenário do colendo Supremo Tribunal

Federal, por ocasião do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser

inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de

regime aos condenados por crimes hediondos, por entender que tal óbice infringe

o princípio da individualização da pena, bem como mostra-se incoerente com a

autorização de concessão do benefício do livramento condicional quando

cumpridos 2/3 da pena, desde que o réu não seja reincidente específico.

4. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei

11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90),

suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, findo o regime

inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de

ofício para fir o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da

reprimenda.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 90.145 – SP (2007/0211204-6), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-90-145-sp-2007-0211204-6-relator-ministro-napoleao-nunes-maia-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024