—————————————————————-
RCDESP nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 595.222 – SP
(2003/0168154-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : EDSON ROLDAO DIAS E CÔNJUGE
ADVOGADO : EDSON FRANCISCO FURTADO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : WALTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MOACIR CARLOS MESQUITA E OUTRO
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser
cabível pedido de reconsideração contra decisão de órgão colegiado.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)