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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.292 – DF (2005/0000526-
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R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA
ADVOGADO : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO. REGULARIDADE. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA DE SUPRIMENTO
DE FUNDOS. LICITUDE DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
USO DE PROVA EMPRESTADA. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
E PENAL.
1 – Nãose cogita de violação de
sigilo bancário quando a autarquia titular, por meio
de agente de seus quadros investido de poderes para
tanto, requisita a emissão de extratos bancários de
conta tipo “B”, cuja titularidade é da unidade gestora,
ou seja, o órgão da Administração, e não do
servidor, nem tampouco quando há o consentimento
expresso do titular.
2 – Anecessidade de imersão no
contexto fático-probatório para dirimir controvérsia
sobre a regularidade na ouvida de testemunhas impede
o reconhecimento do alegado direito líqüido e
certo.
3 – Éfirme o entendimento desta
Corte de que doutrina e jurisprudência admitem o
uso de provas colhidas em outros processos.
4 – Adecisão administrativa só
resta vinculada à sentença penal nos casos de inexistência
do fato ou negativa de autoria.
5 – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007. (data do julgamento).