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HABEAS CORPUS Nº 87.731 – SP (2007/0174076-4)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : SIMCHA SCHAUBERT
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : CÉSAR HENRIQUE DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO.
PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA.
LEI N.º 11.343/06. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI N.º
10.409/02. REGRA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n.º
10.409/02, constitui nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação
de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da
ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao
acusado.
2. Em se considerando que a Lei n.º 10.409/02 foi revogada pela Lei
n.º 11.343/06, a instrução criminal ora eminada deverá ser ab initio
anulada, devendo o Juízo processante adotar e observar o rito procedimental
previsto na Lei n.º 11.343/06, que também estabelece, em
seu art. 55, a defesa preliminar, antes estatuída na Lei n.º 10.409/02,
à luz do princípio do empus regit actum, que confere à lei processual
aplicação imediata. Precedentes.
3. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade ab initio do
processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de
recebimento da denúncia, impondo-se ao Juízo processante observar o
rito da Lei n.º 11.343/06, com a expedição de Alvará de soltura, se
por outro motivo não estiver preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix
Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)