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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.963 – DF (2007/0051471-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : AMV VIEIRA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
ADVOGADO : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(S)
INTERES. : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(
S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO
DE REGIME ESPECIAL – TARE FIRMADO PELO GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO
INFRINGENTE DESVINCULADA DA PREVISÃO CONTIDA
NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal em face de acórdão que deu provimento ao recurso
especial da empresa-ré para reconhecer a ilegitimidade do Parquet
para ajuizar ação civil pública objetivando a anulação do Termo de
Acordo de Regime Especial – Tare firmado entre os réus. Nesta seara,
sem expor claramente em que consistem os vícios alegados, segue o
Parquet a defender a sua legitimidade para a propositura da ação e a
necessidade de serem prequestionados preceitos constitucionais para
futura interposição de recurso extraordinário. Contra-razões defendendo
a rejeição do pleito recursal.
2. Não há nenhum vício no bojo do aresto embargado. As assertivas
desenvolvidas são todas concernentes ao mérito da controvérsia, com
vistas no rejulgamento do apelo especial, hipótese vedada na via
aclaratória. A prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude,
não havendo absolutamente nenhuma omissão a ser suprida.
3. Inquestionável que a alegada existência de vícios se afigura desarrazoada,
camuflando, na realidade, o intento de a parte em obter
nova análise do mérito da causa, desbordando dos limites traçados no
art. 535, I e II, do CPC.
4. A função da via aclaratória é integrativa, tendo por finalidade
afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide,
não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre
premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para o
reeme do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la,
afastando-lhe vícios de compreensão.
5. Em sede de recurso especial não se eminam preceitos de natureza
constitucional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)