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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.963 – DF (2007/0051471-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.963 – DF (2007/0051471-

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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : AMV VIEIRA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA

ADVOGADO : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(S)

INTERES. : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(

S)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO

DE REGIME ESPECIAL – TARE FIRMADO PELO GOVERNO

DO DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE

ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA

DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO

INFRINGENTE DESVINCULADA DA PREVISÃO CONTIDA

NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

INVIABILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público

Federal em face de acórdão que deu provimento ao recurso

especial da empresa-ré para reconhecer a ilegitimidade do Parquet

para ajuizar ação civil pública objetivando a anulação do Termo de

Acordo de Regime Especial – Tare firmado entre os réus. Nesta seara,

sem expor claramente em que consistem os vícios alegados, segue o

Parquet a defender a sua legitimidade para a propositura da ação e a

necessidade de serem prequestionados preceitos constitucionais para

futura interposição de recurso extraordinário. Contra-razões defendendo

a rejeição do pleito recursal.

2. Não há nenhum vício no bojo do aresto embargado. As assertivas

desenvolvidas são todas concernentes ao mérito da controvérsia, com

vistas no rejulgamento do apelo especial, hipótese vedada na via

aclaratória. A prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude,

não havendo absolutamente nenhuma omissão a ser suprida.

3. Inquestionável que a alegada existência de vícios se afigura desarrazoada,

camuflando, na realidade, o intento de a parte em obter

nova análise do mérito da causa, desbordando dos limites traçados no

art. 535, I e II, do CPC.

4. A função da via aclaratória é integrativa, tendo por finalidade

afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide,

não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre

premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para o

reeme do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la,

afastando-lhe vícios de compreensão.

5. Em sede de recurso especial não se eminam preceitos de natureza

constitucional.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.963 – DF (2007/0051471-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-930-963-df-2007-0051471-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025