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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 769.172 – PR
(2005/0120646-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : PARANAGUÁ PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
S/C LTDA
ADVOGADO : GILBERTO LUIZ DO AMARAL E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO KARKACHE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão no acórdão
recorrido.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, das decisões da Turma que divergirem entre
si ou de decisão da mesma Seção.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
5. Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil,
não cabe, em sede de embargos de declaração, inovar em relação ao
pedido do recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).