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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.802 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.802 – SP

(2006/0201865-2)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : JOSÉ WAGNER SECCO

ADVOGADO : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E

SILVA E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO

E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. (TRIBUTÁ-

RIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO

A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO

DO CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.

NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.

INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS). INOBSERVÂNCIA

DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do

empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho,

implicam em acréscimo patrimonial por não possuírem caráter

indenizatório, sujeitando-se, assim, a incidência do imposto de renda

(Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, DJ de 28/11/2005; e REsp n.º

775.701/SP, DJ de 07/11/2005)

2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais

que entende a embargante terem sido malferidos, bem

como o reeme da questão relativa à à incidência do imposto de

renda sobre verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade

do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de

trabalho, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos

pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.802 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-885-802-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 10 fev. 2025