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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 885.802 – SP
(2006/0201865-2)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : JOSÉ WAGNER SECCO
ADVOGADO : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E
SILVA E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. (TRIBUTÁ-
RIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO
DO CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS). INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do
empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho,
implicam em acréscimo patrimonial por não possuírem caráter
indenizatório, sujeitando-se, assim, a incidência do imposto de renda
(Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, DJ de 28/11/2005; e REsp n.º
775.701/SP, DJ de 07/11/2005)
2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais
que entende a embargante terem sido malferidos, bem
como o reeme da questão relativa à à incidência do imposto de
renda sobre verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade
do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de
trabalho, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos
pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)