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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 749.257 – SP (2005/0077178-
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R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA INTERNACIONAL
LTDA
ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535. INOCORRÊNCIA. LEI 9.718/98. PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 70/91 E
LEI COMPLEMENTAR 7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 1º, ARTIGO 3º, DA LEI 9.718/98.). LEI 9.715/98. HIGIDEZ
MANTIDA PELO STF. REPRISTINAÇÃO IMPLÍCITA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA.
1. A ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao
PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito
privado, promovida pelo artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, não teve o
condão de revogar, sequer implicitamente, a norma inserta no artigo
3º, caput, da Lei 9.715/98, cujo conceito de faturamento restou cingido
pela inovação legislativa dilatadora, declarada inconstitucional
pelo STF, em sede de controle difuso.
2. Desta sorte, revela-se falacioso o argumento de que o acórdão
embargado admitiu a “repristinação implícita, tácita ou presumida” da
norma supostamente revogada.
3. Configurada a sucumbência recíproca das partes litigantes, os ônus
sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, ex vi do
artigo 21, caput, do Codex Processual.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar a
distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)