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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 524.563 – DF
(2003/0044621-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MANOEL ARTEIRO SILVEIRA VIDAL E
OUTRO(S)
ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I, DO
CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI N. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO.
1. Evidenciada a existência de contradição no julgado, impõe-se o
acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para
sanar o referido vício.
2. Verifico que, apesar de a linha de fundamentação do acórdão ter
sido no sentido da não incidência do imposto de renda sobre a parcela
da complementação da aposentadoria decorrente das contribuições
efetuadas pelos próprios participantes no período de vigência da Lei
n. 7.713/88, o recurso dos contribuintes, por equívoco, foi conhecido
mas desprovido.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para dar
provimento ao recurso especial dos contribuintes em relação à matéria
em que tinha sido conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
com efeitos modificativos, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).