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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.242 – RS
(2006/0106078-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MAFRA COMÉRCIO E DISRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO – DEFENSOR
PÚBLICO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PREVALÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM
STATUS DE LEI COMPLEMENTAR – PRECEDENTES. CITAÇÃO
POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 40 da Lei de Eução Fiscal deve ser interpretado
harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve
prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é
princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias
são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve
o artigo 146, III, “b” da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do eutado
não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondose
a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu
parágrafo único do CTN.
3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte
interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição,
impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os
princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador
especial nomeado no caso de a parte eutada ter sido citada por
edital.
5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu
revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição
intercorrente (precedentes: AgRg no REsp 710.449 – MG, DJ de 29
de agosto de 2005; REsp 755.611 – MG; REsp 9.961 – SP, DJ de 02
de dezembro de 1991).
6. A interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial,
cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais
favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os
acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo
único, do CPC.
7. A eção de pré-eutividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título eutivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação eutiva.
8. O espectro das matérias suscitáveis através da eção tem sido
ampliado por força da egese jurisprudencial mais recente, admitindo-
se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do eutado,
desde que não demande dilação probatória (eção secundum
eventus probationis).
9. A prescrição, por ser causa extintiva do direito eqüente, é possível
sua veiculação em eção de pré-eutividade.
10. Consectariamente, é admissível a veiculação de prescrição em
eção de pré-eutividade. Precedentes: REsp 577.613/RS, DJ de
08/11/2004; REsp 537.617/PR, DJ de 08/03/2004 e REsp
388.000/RS, DJ de 18/03/2002.
11. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)