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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.242 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.242 – RS

(2006/0106078-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(

S)

AGRAVADO : MAFRA COMÉRCIO E DISRIBUIÇÃO DE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

ADVOGADO : ONIRA PENHA DE CARVALHO – DEFENSOR

PÚBLICO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL

– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LEI DE EXECUÇÕES

FISCAIS – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PREVALÊNCIA

DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM

STATUS DE LEI COMPLEMENTAR – PRECEDENTES. CITAÇÃO

POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO

DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O artigo 40 da Lei de Eução Fiscal deve ser interpretado

harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve

prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é

princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias

são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve

o artigo 146, III, “b” da CF.

2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do eutado

não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondose

a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em

combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu

parágrafo único do CTN.

3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte

interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição,

impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os

princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.

4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o

reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador

especial nomeado no caso de a parte eutada ter sido citada por

edital.

5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu

revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição

intercorrente (precedentes: AgRg no REsp 710.449 – MG, DJ de 29

de agosto de 2005; REsp 755.611 – MG; REsp 9.961 – SP, DJ de 02

de dezembro de 1991).

6. A interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo

constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial,

cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais

favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os

acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo

único, do CPC.

7. A eção de pré-eutividade é servil à suscitação de questões

que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à

liquidez do título eutivo, os pressupostos processuais e as condições

da ação eutiva.

8. O espectro das matérias suscitáveis através da eção tem sido

ampliado por força da egese jurisprudencial mais recente, admitindo-

se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do eutado,

desde que não demande dilação probatória (eção secundum

eventus probationis).

9. A prescrição, por ser causa extintiva do direito eqüente, é possível

sua veiculação em eção de pré-eutividade.

10. Consectariamente, é admissível a veiculação de prescrição em

eção de pré-eutividade. Precedentes: REsp 577.613/RS, DJ de

08/11/2004; REsp 537.617/PR, DJ de 08/03/2004 e REsp

388.000/RS, DJ de 18/03/2002.

11. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.242 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-850-242-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 08 set. 2024