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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.787 – DF (2001/0092363-3)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
IMPETRANTE : SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFISP/
RS
ADVOGADO : MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTRO(
S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : COORDENADOR GERAL DE DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITORES
FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁ-
RIA A SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO-DEMONSTRADO DE PLANO.
1. A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, no
caso caracterizada pela falta de juntada aos autos de cópia do ato
impugnado (Portaria nº 5.302/2000) e de contracheques dos substituídos
pelo sindicato impetrante, que demonstrassem o não-pagamento
da GDAT a aposentados e pensionistas, determina a extinção
do processo sem julgamento de mérito.
2. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região),
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Paulo Gallotti.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)