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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 503.259 – SC (2003/0024154-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 503.259 – SC (2003/0024154-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA

ADVOGADO : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO E

OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE

OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA

JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não

há como prosperarem os embargos de declaração.

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o

condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos

contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão,

mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 503.259 – SC (2003/0024154-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-503-259-sc-2003-0024154-5-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024