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RECURSO ESPECIAL Nº 691.863 – SC (2004/0131390-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : JOÃO VALMIR SCHLATTER E OUTRO
ADVOGADO : NILTON JOSÉ MACHADO E OUTRO
RECORRENTE : MAURO OLDONI
ADVOGADO : GILBERTO BETTI E OUTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES. CONSTITUIÇÃO DE
NOVO ADVOGADO. PRAZO RECURSAL. ART. 191 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não tendo sido eminada a matéria dos arts. 538 do CPC, 7º, III,
da LC nº 75/93, 26, III, da Lei nº 8.625/93 e 23, II, da Lei nº
8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-35/00,
pela Corte de origem, nem havendo tentativa de se buscar a manifestação
por meio de embargos declaratórios, incide na espécie o
teor das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O prazo em dobro, preconizado no art. 191 do CPC, não está
condicionado à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que
terão mais de um advogado e independe de requerimento ao Juízo.
3. Não há devolução quando decorrido o prazo simples, ante o ingresso
de novo advogado para os litisconsortes.
4. No caso de constituição de novo advogado por um dos litisconsortes
quando ainda não decorrido o prazo simples, conta-se o
prazo em dobro pelo tempo faltante.
5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente de ambos
os recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).