—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 214.220 – SP (1999/0041916-
2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : APAR SOMARTEC CORRETORA DE MERCADORIAS
E FUTUROS LTDA
ADVOGADO : BRUNO NOURA DE MORAES REGO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : CÉSAR ANTÔNIO ALVES CORDARO E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).