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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 66.788 – SP
(2006/0158404-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : MARIA APARECIDA DIAS SABATINI
ADVOGADO : WALTER ANTONIO PITARELO E OUTRO(
S)
RÉU : SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E
ESGOTOS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA
SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INDAIATUBA
SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE TRABALHO. PEDIDO INDENIZATÓRIO
DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para julgar as ações que versam indenização por
dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia
à Justiça laboral antes de ser editada a EC 45/04 (STF – CC
7.204 – MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO).
2. A edição da EC 45/04 explicitou de forma cristalina a competência
da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho,
eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição
da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
3. In casu, sobreleva notar que o caso concreto não se enquadra à
previsão constitucional referenciada. É que os danos os quais se
perquire reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação
de trabalho, no caso a viúva de trabalhador, que busca o ressarcimento
de dano próprio, resultante da morte do seu esposo, pretensão
que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente
entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 – SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 09 de abril de
2.007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira
Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 54.210 – RO, Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção,
DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 – MS, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de
outubro de 2.005).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA –
SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, o suscitado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)