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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 996.628 – RS (2007/0241073-3)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO DIBENS S/A
ADVOGADOS : LUCIANO CORRÊA GOMES
RAFAEL NOGUEIRA SIMAS E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
E OUTRO(S)
AGRAVADO : RENATO GONÇALVES CORREA
ADVOGADO : MARCOS PAULO DA SILVA ACOSTA E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E
7 DAS SÚMULAS DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS
INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada.
2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir
a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos
firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse
previsão contratual.
3. Pretende a instituição agravante a reforma da decisão singular com
base nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado pelos verbetes nº 5 e 7, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.