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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 12/03/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

756.911 – SC (2007/0146365-1)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FLAVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA

DOS SANTOS

AGRAVADO : COBRADEC DECORAÇÕES LTDA E

OUTRO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

CITAÇÃO POR EDITAL.

1. No julgamento dos embargos de divergência é vedada a

alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado.

A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação.

A premissa firmada pela Primeira Turma – de que o

Tribunal a quo, com base na prova dos autos, entendeu que “a

recorrente não esgotou todos os meios para a localização do

eutado” – não pode ser modificada pela Seção ao eminar

a divergência.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica

no sentido de que, na eução fiscal, nos termos do art. 8º e

incisos da Lei nº 6.830/80, a citação do devedor por edital é

possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua

localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via

postal e for frustrada a localização do eutado por oficial de

justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por

edital.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-12-03-2007-2/ Acesso em: 13 mar. 2025