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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 759.180 – PE (2005/0097775-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : DF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA E
OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MARCIA BATISTA BEZERRA DE MENEZES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO –
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS – TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁ-
RIA – LEI N. 9.711/98 – POSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA –
EFICÁCIA JURÍDICA – TITULARIDADE DE DIREITOS CREDITÓRIOS
– AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. A Lei n. 9.711/98 possibilitou o oferecimento de Títulos da Dívida
Agrária, até 31 de dezembro de 1999, como dação em pagamento de
débitos previdenciários.
2. Todavia, observou o Tribunal a quo que a empresa recorrente, na
hipótese, não comprovou o registro em sistema centralizado de liquidação
e custódia das transferências dos direitos creditórios representados
pelas TDAs como exigência à sua eficácia jurídica, nos
termos do art. 10 do Decreto n. 578/92.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)