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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 767.465 – CE (2005/0117338-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 767.465 – CE (2005/0117338-5)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : FLÁVIA MACIEL MALHEIROS E ROCHA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FABASA – FAZENDA BARBADA AGROPECUÁRIA

LTDA

ADVOGADO : FERNANDO GOUVEIA DA PAZ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 535 DO CPC.

1. Não obstante ter sido instado a se manifestar, o Tribunal de origem

quedou-se silente a respeito das seguintes questões: a) juros compensatórios

e sua base de cálculo, b) juros moratórios e o art. 15-B do

Decreto-Lei nº 3.365/41, c) alegação segundo a qual seria impossível

se calcular separadamente os valores da cobertura florística, da terra

nua e das benfeitorias.

2. Verificadas as omissões levantadas por meio dos embargos declaratórios,

devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que

sejam supridas as faltas por meio de novo julgamento.

3. Recurso especial provido em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 767.465 – CE (2005/0117338-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-767-465-ce-2005-0117338-5-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024