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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 689.769 – CE
(2004/0135416-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLAUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ADÃO ALVIN PEREIRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO MAGALHÃES FERNANDES E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
seus fundamentos.
2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram eminadas no
acórdão embargado.
3. As verbas recebidas a título licenças-prêmio e de férias – simples
ou proporcionais – não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo
por opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por possuírem
natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto de
renda.
4. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de
abono-assiduidade (Ausências Permitidas por Interesse Particular –
APIPs).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).