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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 866.614 – AL (2006/0147978-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI
MANSO
ADVOGADO : FÁBIO BARBOSA MACIEL E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão no acórdão
recorrido.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos
contornos processuais, que serve ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).