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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.723 – MT
(2007/0141063-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
ADVOGADA : GLECI BORGES FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ ANIBAL MOTTA TORRES E OUTROS
ADVOGADO : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTENTE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente,
sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a
falta.
2. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de
preceitos constitucionais.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).