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EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 717.602 – CE (2006/0109949-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES
LTDA – CORPVS
ADVOGADO : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADO : EDMILSON PINHEIRO JUNIOR E OUTRO(
S)
EMBARGADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE
ADVOGADO : CÍCERO ROGER MACEDO GONÇALVES E
OUTRO
EMBARGADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL – SENAC
ADVOGADO : SAMUEL ALVES FACO
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LENI SOBREIRA CARIOLANO E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
MULTA.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
2. O embargante opõe novos declaratórios apontando omissão em
relação à mesma questão anteriormente suscitada, a qual foi rechaçada
por esta Primeira Seção no julgamento dos primeiros
embargos, ocasião em que ficou consignado inexistir vício no
aresto recorrido, e que a intenção do embargante era a de rediscutir
o julgado.
3. Desse modo, tratando-se os presentes embargos de repetição do
que já foi apreciado por esta Corte, evidencia-se o intuito procrastinatório
do recurso, impondo-se a aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).