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HABEAS CORPUS Nº 72.889 – SP (2006/0278578-0)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DANIELLI FONTANA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : PAMELA TOZETTI DE ARAÚJO (PRESA)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE
ABSTRATA E POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DE
TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA APTA. PRECEDENTES.
1. Os argumentos utilizado para a imposição da
custódia preventiva não são aptos a justificar a medida cautelar,
que exige a indicação de circunstâncias concretas ensejadoras
dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não
sendo suficientes meros juízos de probabilidade.
2. Assim, tem-se por inválida a fundamentação da
prisão preventiva realizada sem expressa menção à situação
concreta apta a demonstrar a necessidade do cárcere da ora
Paciente.
3. O trancamento da ação penal por ausência de justa
causa é uma medida epcional, somente cabível em
situações, nas quais, de plano, seja perceptível o
constrangimento ilegal.
4. In casu, verifica-se que o comportamento da ré,
segundo a peça acusatória, encontra-se perfeitamente descrito
nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida para revogar a
custódia preventiva, determinando a expedição de alvará de
soltura em favor da Paciente, se por outro motivo não estiver
presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)