STJ

STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.491 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/15/2007

—————————————————————-

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.491 – SC

( 2005/ 0160411- 0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO

E OUTROS

EMBARGADO : USADIR COUTINHO

ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 – REDAÇÃO

ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que adota o entendimento de que a isenção do

Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713/88,

em sua redação original, abrange os benefícios recebidos após o

advento da Lei 9.250/95) e o acórdão paradigma (que afasta a isenção

no caso de complementação de aposentadoria), aplica-se o posicionamento

pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. O limite do benefício fiscal é o valor do Imposto de Renda pago

sobre os recolhimentos realizados pelo beneficiário ao plano de previdência

privada no período de vigência da Lei 7.713/88, antes das

alterações promovidas pela Lei 9.250/95.

3. “Da mesma forma, considerando-se que a complementação de

aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída,

em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado,

deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto

pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei

7.713/88.” (EREsp 643691/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

DJ 20.03.2006).

4. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.491 – SC, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-766-491-sc-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024