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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.491 – SC
( 2005/ 0160411- 0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO
E OUTROS
EMBARGADO : USADIR COUTINHO
ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 – REDAÇÃO
ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que adota o entendimento de que a isenção do
Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713/88,
em sua redação original, abrange os benefícios recebidos após o
advento da Lei 9.250/95) e o acórdão paradigma (que afasta a isenção
no caso de complementação de aposentadoria), aplica-se o posicionamento
pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.
2. O limite do benefício fiscal é o valor do Imposto de Renda pago
sobre os recolhimentos realizados pelo beneficiário ao plano de previdência
privada no período de vigência da Lei 7.713/88, antes das
alterações promovidas pela Lei 9.250/95.
3. “Da mesma forma, considerando-se que a complementação de
aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída,
em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado,
deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto
pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei
7.713/88.” (EREsp 643691/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 20.03.2006).
4. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)