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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.170 – GO
(2006/0242967-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DIVINA DE REZENDE
ADVOGADO : LEONI RIBEIRO ADORNELAS E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da
comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-
a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata
do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação
dos juros moratórios e da multa.
2. Agravo regimental improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.