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RECURSO ESPECIAL Nº 621.945 – SP (2004/0008071-3)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECORRIDO : MARCOS WELLINGTON KRISOSTOMO
(PRESO)
ADVOGADO : DOCLÁCIO DIAS BARBOSA – DEFENSOR
PÚBLICO
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP.
A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da
remição. E esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito
adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos
em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do
disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).