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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 717.071 – SP
(2005/0178760-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CARLOS ANTÔNIO ALVES E OUTROS
ADVOGADO : GUILHERME LIMA BARRETO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : RENATO TUFI SALIM E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DA PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA.
ÔNUS DO AGRAVANTE INCUMPRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado de regras
procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a
segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta formação
do instrumento com aquelas peças previstas na legislação processual
constitui ônus do qual não se desincumbiu o agravante, razão pela
qual a decisão atacada não conheceu do agravo.
2. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para proferir
o juízo definitivo acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, de modo que cumpre ao agravante trasladar todas as peças
obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.