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RE 194335 / SC, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000

RE 194335 / SC, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000

 

 

RE 194335 / SC – SANTA CATARINA

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES

Julgamento:  12/12/2000           Órgão Julgador:  Primeira Turma

 

 

Publicação

 

DJ 22-03-2002 PP-00047          EMENT VOL-02062-03 PP-00489Parte(s)

 

RECTE.    : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVDO.    : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECDO.    : EUCLYDES DE CERQUEIRA CINTRA E OUTROS

ADVDO.    : LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA

 

Ementa

 

EMENTA: – Recurso extraordinário. – Em se tratando de recurso extraordinário, que é adstrito aos requisitos impostos pelo inciso III do artigo 102 da Constituição – e, no caso, o recurso só se funda na letra “a” desse dispositivo -, não é possível examinar-se, de ofício, a incompetência, ainda que absoluta, do Tribunal “a quo”, o que, aliás, se fosse possível, só poderia conduzir ao reconhecimento dela para determinar-se o Tribunal competente, e não a conversão, como propõe o parecer da Procuradoria-Geral da República, do julgamento do recurso extraordinário em julgamento como se se tratasse de ação originária perante esta Corte. – No mérito, não cabe recurso extraordinário quando se julga válida lei local contestada em face de lei federal, como ocorre no caso (a Lei estadual n. 6.741/85 é contestada em face da Lei complementar federal n. 35/79), e isso porque o recurso a que dá margem essa hipótese é o especial, consoante o disposto na letra “b” do inciso III do artigo 105 da Constituição. – Ademais, falta prequestionamento à questão relativa a ofensa ao artigo 93, V, da Constituição e à referente a que não houve violação do direito adquirido. – Por fim, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade, não se indicou qual o dispositivo constitucional que a esse respeito foi violado. Recurso extraordinário não conhecido.

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00093 INC-00005 ART-00102 INC-00003  LET-A

          ART-00105 INC-00003 LET-B

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED   ADCT      ANO-1988

          ART-00017

          CF-1988.

LEG-FED   LCP-000035    ANO-1979

          ART-00065 INC-0008  PAR-00002

          LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

LEG-FED   SUM-000282

          (STF).

LEG-FED   SUM-000356

          (STF).

LEG-EST   LEI-006741      ANO-1985

          ART-00003

          (SC).

LEG-EST   LEI-007819      ANO-1989

          (SC).

 

Observação

 

Votação: Unânime.

Resultado: Não conhecido.

N.PP.:(21). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).

Inclusão: 29/04/02, (MLR).

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. RE 194335 / SC, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/re-194335-sc-rel-min-moreira-alves-j-12122000/ Acesso em: 26 jul. 2024
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