RE 194335 / SC, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000
RE 194335 / SC – SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 12/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 22-03-2002 PP-00047 EMENT VOL-02062-03 PP-00489Parte(s)
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECDO. : EUCLYDES DE CERQUEIRA CINTRA E OUTROS
ADVDO. : LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA
Ementa
EMENTA: – Recurso extraordinário. – Em se tratando de recurso extraordinário, que é adstrito aos requisitos impostos pelo inciso III do artigo 102 da Constituição – e, no caso, o recurso só se funda na letra “a” desse dispositivo -, não é possível examinar-se, de ofício, a incompetência, ainda que absoluta, do Tribunal “a quo”, o que, aliás, se fosse possível, só poderia conduzir ao reconhecimento dela para determinar-se o Tribunal competente, e não a conversão, como propõe o parecer da Procuradoria-Geral da República, do julgamento do recurso extraordinário em julgamento como se se tratasse de ação originária perante esta Corte. – No mérito, não cabe recurso extraordinário quando se julga válida lei local contestada em face de lei federal, como ocorre no caso (a Lei estadual n. 6.741/85 é contestada em face da Lei complementar federal n. 35/79), e isso porque o recurso a que dá margem essa hipótese é o especial, consoante o disposto na letra “b” do inciso III do artigo 105 da Constituição. – Ademais, falta prequestionamento à questão relativa a ofensa ao artigo 93, V, da Constituição e à referente a que não houve violação do direito adquirido. – Por fim, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade, não se indicou qual o dispositivo constitucional que a esse respeito foi violado. Recurso extraordinário não conhecido.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A
ART-00105 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017
CF-1988.
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00065 INC-0008 PAR-00002
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED SUM-000282
(STF).
LEG-FED SUM-000356
(STF).
LEG-EST LEI-006741 ANO-1985
ART-00003
(SC).
LEG-EST LEI-007819 ANO-1989
(SC).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
N.PP.:(21). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 29/04/02, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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