Investidura

Informativo Investidura nº 4/2011

Florianópolis, 20 de abril de 2011.

 

Destaques:

 

STF – Informativo nº 622 – 04/04/2011 – 08/04/2011

Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica

Repercussão geral e não cabimento de reclamação

 

STJ – Informativo nº 464 – 28/03/2011 – 08/04/2011

Execução fiscal. Apelação. Efeito translativo.

Prisão civil. Advogado.

Responsabilidade civil. Erro médico. Inversão. Ônus. Prova.

 

TSE – Informativo nº 8 – Ano XIII – 04/04/2011 – 10/04/2011

Afixação. Placa. Comitê de candidato. Limite. Inciso I do art. 244. Código Eleitoral. Inaplicabilidade.

Representação. Programa partidário. Pré-candidato. Notoriedade. Conotação eleitoral. Ocorrência. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

 

TCU – Informativo nº 54 – 15/03/2011 – 16/03/2011

Participação em certame licitatório de parentes da autoridade responsável pela homologação do procedimento

 

Para acessar todos os informativos, clique aqui.

 

Boa Leitura!

 

STF – Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Clique aqui e veja o resultado.

ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 e 7.4.2011. (ADI-4167)

 

STF – Repercussão geral e não cabimento de reclamação

Não cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamação da qual relator, em que alegada a usurpação da competência do STF. Na espécie, o recurso extraordinário da ora agravante fora indeferido em virtude do reconhecimento, em outro apelo extremo, da inexistência de repercussão geral da matéria. Asseverou-se que o filtro da repercussão geral perderia sua razão de ser se se admitisse que os recursos sobrestados ou mantidos no tribunal de origem fossem, por via transversa, remetidos ao Supremo, depois de já definida a questão da repercussão geral. O Min. Luiz Fux salientou recente alteração no regimento interno do STF no sentido de permitir que a própria Corte de origem observe o precedente firmado, quando aqui assentada a inexistência de repercussão geral. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo ao fundamento de que deveria haver um instrumental para a correção de visão distorcida quanto à repercussão geral. Precedente citado: Rcl 7569/SP (DJe de 11.12.2009).

Rcl 11250 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.4.2011. (Rcl-11250)

 

STJ – Execução fiscal. Apelação. Efeito translativo.

A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

 

STJ – Prisão civil. Advogado.

Busca-se a transferência do paciente, advogado ora recolhido à penitenciária, para casa de albergado, sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Não se desconhece que o STF julgou ser constitucional o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB) quando determina, antes da sentença transitada em julgado, o recolhimento à prisão de advogados em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, aquela norma mostra-se aplicável em casos de prisão cautelar de natureza penal e não em prisão civil, notadamente as decorrentes de execução de alimentos definitivos oriundos de decisão transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente. Como consabido, a prisão civil decorrente do descumprimento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia tem guarida na legislação (arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica, 18 e 19 da Lei n. 5.478/1968 e 733, § 1º, do CPC) e não constitui sanção penal, mas sim medida coercitiva para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação alimentar, daí não serem aplicáveis os cânones do Direito Penal ou Processual Penal. Vê-se que, nos casos de moléstias graves, necessidades especiais ou idade avançada, quando o local não comportar tal recolhimento, a jurisprudência vem abrandando a execução dessa medida restritiva de liberdade, mediante a prisão domiciliar. Porém, nesses casos, utiliza-se, não as normas de natureza penal, mas sim fundamento constitucional: a preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a utilização das regras de execução penal com o fim de abrandar a prisão civil poderia acarretar o esvaziamento de sua finalidade coercitiva a ponto de menosprezar o direito fundamental dos alimentandos à sobrevivência digna. Anote-se que a prisão civil já é forma de prisão especial, visto que os presos civis devem ser recolhidos em estabelecimento adequado ou em seção especial da cadeia pública, apartados dos presos criminais (art. 201 da LEP), com o fim de preservá-los dos efeitos deletérios da convivência carcerária. Na hipótese, o paciente não se encontra recolhido a uma cela, mas em sala administrativa (reservada) da penitenciária, segregado dos presos comuns. Assim, verifica-se cumprido o citado artigo da LEP. Note-se, por último, haver no STF julgamentos ainda não concluídos que ampliam o conceito de sala de Estado-Maior ao admiti-la fora do quartel (vide Informativo do STF n. 596). Precedentes citados do STF: Rcl 5.826-PR; Rcl 8.853-GO; do STJ: HC 63.063-SC, DJ 30/10/2006. HC 181.231-RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado 5/4/2011.

 

STJ – Responsabilidade civil. Erro médico. Inversão. Ônus. Prova.

Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

 

TSE – Afixação. Placa. Comitê de candidato. Limite. Inciso I do art. 244. Código Eleitoral. Inaplicabilidade.

Consoante diretriz jurisprudencial adotada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a permissão instituída no inciso I do art. 244 do Código Eleitoral refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2.

O Tribunal Superior Eleitoral, julgando o Recurso na Representação nº 1867-73, de 24.8.2010, de relatoria do Ministro Joelson Dias, definiu que, para a incidência das sanções do § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, faz-se necessária a comprovação de que as placas ou engenhos publicitários, além de possuírem dimensões superiores a 4m², também tenham destinação ou exploração comercial.

No caso, não havendo a comprovação de que o painel afixado no comitê do candidato em questão se destinava à exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando o infrator à penalidade prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, consoante o disposto no § 2º do referido dispositivo legal, e não no § 8º do art. 39.

Provimento parcial tão somente para reduzir a multa aplicada ao agravante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§1º e 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3396-89/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 5.4.2011.

 

TSE – Representação. Programa partidário. Pré-candidato. Notoriedade. Conotação eleitoral. Ocorrência. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.

Notório pré-candidato – que inclusive apresenta o programa partidário impugnado – é parte legítima para figurar no pólo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entenda como plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e à sua atuação e vida política – o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas –, não permite, porém, que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura.

Desse modo, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária com conotação eleitoral para promoção de filiado, notório pré-candidato,  a qual induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de preclusão consumativa e ilegitimidade passiva e, por maioria, rejeitou a preliminar de decadência. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos de José Serra e do PSDB estadual.

Recurso na Representação nº 1897-11/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 5.4.2011.

 

TCU – Participação em certame licitatório de parentes da autoridade responsável pela homologação do procedimento

Representação levou ao conhecimento do TCU potenciais irregularidades ocorridas na aplicação de recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 0141741-29/2002/SEDU/CAIXA, firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o município de Marataízes/ES, destinados à construção de 1.638 metros de rede coletora de esgoto. Dentre tais irregularidades, abordou-se, em função de sua gravidade, a contratação da empresa Square Construtora Ltda., de propriedade do sobrinho do então Prefeito, configurando possível conflito de interesse, em afronta ao art. 9º, caput, incisos I e III, e § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, além dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, com indícios de direcionamento do certame. Para o ex-gestor municipal, a contratação de parente próximo não seria irregular, mesmo tendo sua conduta confrontada com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Não se poderia deduzir, a partir do grau de parentesco, a violação dos princípios constitucionais, uma vez que a contratação teria sido fruto de procedimento licitatório regular. No entanto, entende o relator que “mesmo que a Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações em que o servidor público atue na condição de autoridade responsável pela homologação do certame, vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas…”. Por conseguinte, pela contratação da empresa do sobrinho e por outras irregularidades que propiciaram o direcionamento do certame, tais como a contratação da construtora do parente mediante convite em que apenas a empresa dele compareceu ao certame e a aceitação de “declaração” de auditor da previdência social, a informar que a Construtora Square não teria, ao tempo da licitação, débitos perante a previdência em lugar da necessária certidão negativa de débitos previdenciários, o relator votou por que se responsabilizasse o ex-prefeito e todos os demais participantes da contratação, sem prejuízo de que se aferisse, em processo apartado, o envolvimento do sobrinho do ex-prefeito nas irregularidades verificadas, para que, em momento oportuno, fosse declarada a inidoneidade da empresa de sua propriedade, caso restassem comprovados os indícios de tal envolvimento. O Plenário acolheu a proposição. Precedentes citados: Acórdãos 2.136/2006-1ª Câmara, 1785/2003-2ª Câmara, 778/2009, 1.170/2010 e 1.893/2010, do Plenário. Acórdão n.º 607/2011-Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 4/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-42011/ Acesso em: 21 mai. 2024