Trânsito

Alteração da suspensão – novidades

A alteração no sistema de suspensão dos veículos estave suspensa (sic) até 26/03 quando a Res. 479 do CONTRAN voltou a permitir tais alterações desde que respeitadas algumas condições.  Lembramos que as alterações na suspensão devem constar no certificado de registro do veículo, portanto a primeira conclusão é que a fiscalização não pode fazer autuações sem abordagem do veículo para verificar na documentação se está regularizado ou não.  Não se pode usar do princípio de autuar sem tal verificação e depositar o ônus de defesa ao proprietário do veículo, por não ter sido abordado.

                        A Resolução prevê que a regulamentação se aplica a veículos ‘usados’, o que permite interpretar que veículos ‘novos’ estariam livres para outras alterações ou que não poderiam sofrer alterações (que implicaria em tratamento desigual). Teria sido mais feliz se a expressão utilizada fosse ‘original’ (de fábrica), ao invés de ‘novo’ ou ‘usado’ que são expressões de mercado.  Detalhe é que ficou permitida instalação de suspensão regulável, sem estabelecer que é de regulagem manual, a ar ou elétrica.  Um detalhe na regulamentação nos chama a atenção de que durante o esterçamento da direção o sistema de rodas e pneus não poderá tocar a estrutura do veículo.  Aqui fazemos uma reflexão: os pára-lamas não podem sofrer ajustes (alargamentos) quando da substituição do sistema de rodas e pneus (‘tala-larga’, nas antigas), mas nada fala sobre alterações na lataria para evitar esse contato em decorrência da mudança da suspensão.

                        A Resolução trata de maneira diversa veículos (tanto de passageiros quanto de carga) cujo PBT seja de até 3,5t e aqueles com PBT superior, que atingiria os caminhões, e nesse caso não poderia haver um desnível superior a 2 graus.  Houve especialistas que se manifestaram que os caminhões que fizeram alteração superior a essa e a regularizaram na época, teriam que reajustar à atual legislação, o que eu discordo, pois se a alteração foi feita quando a legislação permitiu adquiriu-se o direito de utilização até seu sucateamento, pois quem o fez, fez amparado na legislação vigente na época.

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Alteração da suspensão – novidades. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/alteracao-da-suspensao-novidades/ Acesso em: 20 mai. 2024