Direito Constitucional

Pauta Temática no STF

Pauta Temática no STF

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

O Ministro Nelson Jobim, desde que assumiu a presidência da Suprema Corte, tem procurado desenvolver estudos sobre a realidade judiciária brasileira, na busca de detectar os gargalos de estrangulamento da prestação jurisdicional e ofertar alternativas para dar celeridade às decisões dos magistrados, monocrática ou colegiadamente.

 

Entre as inovações, é de se elogiar a adoção de pautas temáticas, pela quais se reunem, para julgamento num único dia, os processos que versarem sobre o mesmo tema. Isso permite, de um lado, que, com divulgação, ampla e antecipada, da pauta, os advogados de todos os Estados, com processos tendo por objeto a matéria a ser julgada, possam programar sua ida a Brasília, sobre facilitar a própria rapidez nas decisões, visto que os ministros já vão preparados para apreciar, na oportunidade, as questões relevantes daquele tema.

 

Tal excelente idéia tem sido, todavia, em parte prejudicada pelo não cumprimento rigoroso da programação, com o que, desde que adotada a pauta temática, não poucas vezes, a sessão definida para julgar o tema específico não o faz, por surgirem questões outras.

 

O não cumprimento traz inúmeros prejuízos aos advogados deste País continental, que se deslocam de várias unidades da Federação. Além de frustrar expectativas, suas agendas restam inteiramente desorganizadas, visto que, ademais de perderem um dia inteiro em Brasília, compromissos futuros hão de ser remanejados, para que se possa estar presente à nova sessão, em que a pauta poderá, tampouco, ser seguida.

 

Como conheço o Ministro Nelson Jobim e sei de sua determinação em ofertar cada vez mais segurança jurídica, de um lado, e celeridade processual de outro, tenho uma sugestão e a faço, abertamente, para que tais inconvenientes, que turvam sua excelente idéia da pauta temática, sejam afastados.

 

A idéia seria manter a pauta temática sempre às 4as-feiras, deixando pauta em aberto e para as emergências nas 5as-feiras. Desta forma, as pautas temáticas ganhariam maior expressão, pela certeza de sua observância, sem prejuízo do julgamento das questões de emergência no dia subseqüente.

 

Creio que se S.Exa. viesse a adotar a solução proposta – ou seja, solução mista, entre o rigor da pauta temática e a flexibilidade da pauta em aberto, na mesma semana – estaria fortalecendo sua iniciativa, sem tirar rapidez e nem deixar de otimizar o trabalho do STF.

 

Com isso, além de se prestigiar essa excelente forma de racionalização do trabalho da Corte Suprema, evitar-se-iam maiores despesas para os postulantes, que aguardam decisão em determinada matéria, e o desconforto dos advogados, que hoje se deslocam inutilmente a Brasília, pois retornam sem julgamento.

 

Parece-me que a matéria merece reflexão de S.Exa., que busca, com denodo, ofertar, em sua gestão, melhor qualidade e rapidez na prestação jurisdicional.

 

SP., 20/05/2005.

 

 

* Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Pauta Temática no STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/pauta-tematica-no-stf/ Acesso em: 18 mai. 2024