Direito Civil

Poder Familiar

 

1)       Introdução

 

Em toda relação entre pais e filhos existe o poder familiar, que trata-se de uma vinculação de direitos e obrigações recíprocas que existente até que o filho complete sua maioridade. Porém, além da maioridade, existem outras hipóteses dos pais perderem o poder familiar, e é o que estudaremos nesse artigo.

 

 

2)       Conceito

 

O poder familiar está regulamentado em nosso Código Civil do artigo 1.630 ao 1.638, sendo ele o conjunto de obrigações e direitos que um pai tem em relação à seu filho e aos bens dele tendo em vista sua proteção quando este não puder cuidar sozinho de si, ou seja, quando for absolutamente ou relativamente incapaz.

 

Antigamente o poder familiar era denominado de “pátrio poder”, no qual o pai tinha poder pleno sobre o filho. O pátrio poder é um direito ilimitado e absoluto, que tem como finalidade reforçar a autoridade do pai.

 

Estando os pais separados, o poder de família não é pleno, existindo uma limitação no exercício dele. Já no caso de serem os pais casados ou viverem em união estável o poder é pleno, pois pai e mão possuirão os mesmos direitos perante o filho.

 

O poder familiar é exclusivo do pai e da mãe. No caso de os pais serem incapazes de exercê-lo será nomeado um tutor para o menor.

 

 

3)       Características

 

O poder familiar possui as seguintes características:

a) constitui um munus público, pois interessa ao Estado o bom desempenho das regras que fixa para o exercício do poder;

b) é irrenunciável e inalienável, pois uma vez que os pais têm filhos devem cuidar deles, de modo que não podem renuncia-lo e nem transferí-lo para alguém;

c) é imprescritível, já que os pais não o perdem em virtude de não usá-lo e;

d) é incompatível com a tutela, pois uma vez que os pais possuem poder familiar, não pode ser nomeado tutor ao menos, podendo somente existir um tutor no caso de os pais terem o poder familiar extinto ou suspenso.

 

 

4)       Exercício do poder familiar

 

De acordo com o artigo 1.634, compete aos pais as seguintes obrigações:

 

I – dirigir-lhes a criação e educação;

 

Devem os pais cuidar do zelo material e moral perante seus filhos, sendo esse seu principal dever. Nele inclui-se escola, ética, questões morais e de cidadania, dentre outros.

 

O descumprimento desse dever caracteriza o crime de abandono material tipificado no artigo 244 do Código Penal.

 

 

“II – tê-los em sua companhia e guarda;”

 

O filho menos ter que ficar sob a guarda dos pais, para que deste modo eles lhe proporcionem a criação e educação adequada.

 

“III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;”

 

Como no Brasil a idade para casar é de 18 anos, o filho que for menor, desde que tenha mais de 16 anos, deverá obter a autorização dos pais, ou então não será possível casar.

 

“IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou sobrevivo não puder exercer o poder familiar;”

 

É facultado ao pai utilizar do poder da tutela nomeando um tutor ao seu filho para que se ele vier a faltar, haja quem o substitua.

 

“V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistí-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;”

 

Deve o pai acompanhar os atos civis do filho até que este atinja a maioridade e possa cuidar disso por conta própria.

 

“VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;”

 

No caso de violarem o direito dos pais de ter o filho em sua companhia e guarda, devem estes mover a ação de BUSCA E APREENSÃO DE menos para poder recuperá-lo.

 

“VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;”

 

Para educar de maneira adequada o filho, deve o pai exigir respeito e obediência, podendo castigar moderadamente o filho se este não obedecer nem respeitar-lhe.

 

 

5)       Suspensão do poder familiar

 

As causas de suspensão são:

a)       abuso de autoridade;

b)      faltar com os deveres;

c)       arruinar os bens do filho e;

d)             condenação por sentença transitada em julgado por crime cuja pena ultrapasse dois anos.

 

A suspensão do poder familiar é temporária, não podendo nunca ser definitiva. É também relativa, atingindo apenas o filho que sofreu o ato. O tempo da suspensão é facultado ao juiz, com exceção do caso de serem os pais condenados por sentença transitada em julgado, pois aí o tempo de suspensão será o tempo da condenação.

 

 

6)       Perda do poder familiar

 

As causas de perda são:

 

 

a)             castigo imoderado – pode caracterizar o crime de maus tratos ou lesão corporal;

 

b)             abandonar o filho – caracteriza o crime de abandono de menor;

 

c)             praticar atos contrários à moral e aos bons costumes – exemplo disso é a prostituição e o alcoolismo;

 

d)             reiterar os motivos de suspensão – reiterar é praticar o ato por mais de uma vez, podendo ser considerada como reiteração a pratica de qualquer uma das causas que gera a suspensão.

 

A perda em regra geral é absoluta e definitiva, mas pode ser relativa e provisória se acabar o motivo que gerou a perda. Para retornar o poder de família pode-se também mover a AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, onde o juiz levará em conta o que é melhor para o menor.

 

 

7)       Extinção do poder familiar

 

São causas de extinção:

a)             morte dos pais – tem que ter a morte dos dois, pois havendo morte de apenas um o poder familiar passa para o outro de forma plena.

b)      morte do filho;

c)       ocorrência das hipóteses de emancipação;

d)      quando o menor for adotado;

e)             quando o juiz proferir uma sentença de destituição do poder de família.

 

 

8)       Considerações finais

 

Deste modo, conclui-se que o poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que possuem sobre seus filhos.

 

 

 

9)       Bibliografia

 

·         GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2006.

·         DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Editora Saraiva. 23º edição. 2008.

·         RODRIGUES. Silvio. Direito Civil. Volume VI. Direito de Família. Editora Saraiva. 28° edição, revista e atualizada por Francisco José Cahali. 4° tiragem. 2007.

·         VADE MECUM Acadêmico de Direito. Coleção de Leis Rideel. Organização Anne Joyce Angher. Editora Rideel. 8º edição. 2009.

 

 

* Renata Cristina Bitterncourt Bebber, Estudante da 7° etapa de Direito da Unaerp Ribeirão Preto

Como citar e referenciar este artigo:
BEBBER, Renata Cristina Bitterncourt. Poder Familiar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/poder-familiar/ Acesso em: 21 mai. 2024