Os institutos fundamentais relativos à prescrição e à decadência
Ravênia Márcia de Oliveira Leite*
O decurso do tempo é o principal elemento da prescrição e da decadência. A prescrição e a decadência são matérias relativas ao mérito (art. 269, Código de Processo Civil).
O direito de ação concebido como um direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional é imprescritível. Logo, a ação não prescreve.
Descumprida a obrigação surge para o credor à pretensão o poder de exigir do devedor coercitivamente o cumprimento da mesma. A pretensão termina no último dia do prazo para exigir a obrigação, denominada, portanto, Tetoria da Pretenção, nos termos do art. 189, do Código Civil Brasileiro.
Assim, a prescrição é o lapso de tempo para o exercício da prescrição, de tal modo que, continua, após o decurso do prazo prescricional o direito à ação.
Direito potestativo ou direito formativo é aquele que traduz o exercício unilateral de um poder de interferência na esfera jurídica da outra parte, sem que esta nada possa fazer. Os direitos potestativos podem ter ou não prazo para o seu exercício. Contudo, o direito potestativo, por vezes, nasce com prazo. O referido prazo denomina-se decadência ou caducidade.
O prazo decadencial nada mais é do que aquele estabelecido para o exercício de um direito potestativo, em geral esses prazos são curtos e nascem com o próprio direito.
Com vistas à exercer um direito postestativo deve se buscar a via jurisdicional.
O devedor pode renunicar à presccrição e à decadência, por serem atos de defesa, entretanto, a cláusula que faz antecipadamente tal renúncia é ilícita.
Os artigos 191 e 209, do Código Civil Brasileiro, proíbem a renúncia antecipada da prescrição ou da decadência, ou seja, a cláusula que faz antecipadamente a renúnica é ilicita.
Os prazos prescricionais são sempre definidos em lei; os decadenciais podem ser definidos pela lei ou pela vontade das partes.
A lei veda à parte renunciar ao prazo fixado em lei, podendo fazê-lo somente em contratos. Ressalte se que alterações referentes aos prazos prescricionais previstos em lei são vedadas.
A Alegação quanto à prescrição ou à decadência pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Todavia, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça exige se o pré questionamento.
O juiz deve, de ofício, conhecer da prescrição ou da decadência, quando as mesmas foram estabelecidas por lei.
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduada em Direito Penal – Universidade Gama Filho.