Direito Civil

O Regime da comunhão parcial de bens e a sucessão do cônjuge sobrevivente

O Regime da comunhão parcial de bens e a sucessão do cônjuge sobrevivente

 

 

Marcelo Cabeleira Escobar *

 

 

 

Quando da celebração do casamento, é facultado aos noivos estipular o regime de bens que melhor lhes aprouver, este irá disciplinar as relações econômicas entre marido e mulher a partir da data do casamento. A escolha é feita durante o processo de habilitação, através de pacto ante nupcial. Não havendo convenção previamente estipulada, no silêncio dos noivos o regime que irá vigorar será o da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art 1.640 do Código Civil.

 

O regime da comunhão parcial de bens, disciplinado pelos art 1.658 a 1.666 estabelece que: os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento comunicam-se, ou seja, o que o casal adquirir pertencerá a ambos. Também farão parte do patrimônio comum, os bens adquiridos a título oneroso ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por fato eventual, os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor do casal, as benfeitorias em bens particulares, os rendimentos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge. Ficam excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, equivale dizer; o que cada cônjuge possuir antes de casar será somente seu. Os bens que o cônjuge adquirir com valor proveniente de seus bens particulares somente a este pertencerá, não integrando o acervo comum. Não entram na comunhão também os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.  Dispõe ainda o inciso VI do art 1.659 do Código Civil, que estão excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, mas estes, uma vez percebidos passarão a integrar o acervo patrimonial comum do casal. Nesse sentido a lição de Silvio Rodrigues; “Assim, no exato instante em que as referidas rendas se transformam em patrimônio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em relação a estes, a comunhão, pela incidência da regra contida nos arts. 1.658 e 1.660, I, até porque não acrescenta o inciso em exame a hipótese, e os bens sub-rogados em seu lugar”

 

No regime da comunhão parcial de bens haverá um patrimônio comum, formado após o casamento, e o patrimônio particular de cada cônjuge, adquirido antes da celebração do casamento e sem a participação de um sobre o patrimônio do outro. A redação do inciso I do art 1829 deixa margem a várias interpretações.

 

Dispõe o referido artigo: “A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

 

 Por tanto, havendo patrimônio particular, o cônjuge é chamado a concorrer na herança. A questão é como se dará a sua participação, pois o referido artigo é silente neste aspecto.

 

Regra geral, havendo meação não há sucessão, como ocorre no regime da comunhão de bens, onde todos os bens comunicam-se e o cônjuge faz jus somente à meação, ou seja, a 50% do patrimônio. No regime da comunhão parcial, não havendo bens particulares, o cônjuge sobrevivo não concorrerá na herança, terá somente a sua meação no patrimônio que foi adquirido a partir do casamento, sendo a outra metade partilhada entre os descendentes.

 

Havendo bens particulares o cônjuge é chamado a concorrer na herança. Parte da doutrina entende que, como há meação, em relação ao patrimônio adquirido em comum, o cônjuge sobrevivo concorrerá somente no patrimônio particular do falecido, ou seja, receberá 50% do patrimônio adquirido após o casamento (meação) e concorrerá na herança somente dos bens particulares. Por outro lado há os que defendem a idéia de que uma vez chamado à sucessão, o cônjuge concorrerá à totalidade da herança, ou seja, participará tanto no patrimônio particular com também no patrimônio comum.

 

Ambas as posições encontram justificativas que lhes sustentam, mas levando em consideração que ao optarem por um dos regimes de bens, no caso em questão, pelo regime da comunhão parcial de bens, a vontade manifestada é a de não haver comunicação dos bens particulares, cada qual conserva o seu patrimônio, e é essa vontade que deve prevalecer. Se em vida não havia o desejo de unir os bens particulares, por ocasião da morte não vemos justificativa para que tal comunicação ocorra. Vale lembrar que o regime de bens não é imutável pode ser, observada a disposição legal, alterado. Se no decorrer da união, entender o casal que o regime escolhido não mais corresponde aos seus desejos, podem modificá-lo, ou desejando que o patrimônio particular seja transferido ao cônjuge sobrevivente, poderá ser efetuado pela via testamentária ou por doação.  Partindo dessa premissa, entendemos que a existência de bens particulares, é condição para que o cônjuge seja chamado a participar da herança, lhe dá condição para concorrer com os demais herdeiros no patrimônio adquirido em conjunto, naquele formado após o casamento, ou seja, metade é a meação do cônjuge, a outra metade restante é a parte a ser partilhada entre o cônjuge e os demais herdeiros. O patrimônio particular, que por força do regime escolhido não integrou o acervo comum será partilhado entre os herdeiros, sem a participação do cônjuge, naquele. Parece-nos ser esta a interpretação ideal, de acordo com o que estabeleceu o casal no que diz respeito ao regime de bens, se a vontade de ambos era manter cada qual com o que já possuía antes da união, não vemos suficiente razão para prevalecer a vontade do legislador na modificação de tal disposição integrando o patrimônio que pela vontade das partes não se comunicariam. Na dissolução do casamento pelo divórcio, o casal irá dividir os bens adquiridos na constância deste, todo o acervo formado conjuntamente após a união será divididos, vez que, foram adquiridos pelo esforço comum, mas cada um conservará o patrimônio particular. O que deve ser considerado não é como ficará a situação financeira dos cônjuges, ate porque o casamento não é forma de aquisição patrimonial, mas sim a vontade manifestada através do pacto antenupcial, que na realidade é um contrato firmando por ambos e como tal devera ser cumprido, se os contratantes não o modificaram em beneficio de um ou outro, a incomunicabilidade dos bens particulares estabelecida através da escolha do regime da comunhão parcial de bens deve permanecer, não tendo o cônjuge sobrevivente direitos hereditários sobre os bens que o cônjuge morto possuía por ocasião do casamento. Dessa forma havendo bens particulares, o cônjuge é chamado a concorrer na herança, mas tão somente nos bens adquiridos na constância do casamento, neste acervo, separada a meação concorrerá com os demais herdeiros na metade restante. Em relação ao patrimônio particular, respeitando o que estabeleceram quanto ao regime dos bens, o cônjuge nada herda, somente os filhos.

 

A observação dos princípios que regem os contratos é suficiente, para justificar a não participação do cônjuge na herança dos bens particulares do falecido. A vontade das partes deverá prevalecer, e essa vontade é evidenciada através da opção por determinado regime de bens.

 

 

Referências bibliográficas:

 

Rodrigues, Silvio – Curso Direito Civil  Vol 6 – Saraiva 2004.

Venosa, Silvio de Salvo – Direito Civil  – Atlas- 2007

Monteiro, Washington de Barros – Saraiva 2007

 

 

* Bacharel em Direito – Universidade Luterana do Brasil – Canoas –RS

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo Cabeleira Escobar. O Regime da comunhão parcial de bens e a sucessão do cônjuge sobrevivente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-e-a-sucessao-do-conjuge-sobrevivente/ Acesso em: 21 mar. 2025