Direito Civil

O “Julgamento” da Mulher Adúltera e a Humanização da Justiça

 

Na minha monografia O “Julgamento” da Mulher Adúltera: a Igualdade entre Homens e Mulheres, escrevi:

O “julgamento” da mulher adúltera, na verdade, não foi um verdadeiro julgamento, como veremos.

 

Sob o aspecto jurídico, o questionamento que Jesus apresentou à multidão presente foi uma reflexão sobre o Direito draconiano em vigor. A pena de morte para o adultério era um excesso para um ilícito que, na verdade, só interessava aos cônjuges e nunca ao Estado ou à comunidade.

 

Jesus não julgou: não absolveu nem condenou (pois não era juiz, enquanto que existia um corpo judiciário estabelecido, único que tinha legitimidade para julgar os judeus, ainda mais em casos em que a pena cominada era a morte). Deixou às pessoas presentes dois temas para reflexão:

 

1) aqueles que pretendem analisar os outros devem ser moralmente superiores e, sendo superiores, têm o dever de ser benevolentes, uma vez que tout comprendre c’est tout pardonner;

 

2) a ninguém se deve fechar as portas do recomeço.

 

O texto de João a que nos referimos é o Capítulo 8 do seu Evangelho:

 

1- Jesus foi para o Monte das Oliveiras. 2- De madrugada, voltou outra vez para o templo e todo o povo vinha ter com ele. Jesus sentou-se e pôs-se a ensinar. 3- Então, os escribas e os fariseus trouxeram-lhe certa mulher apanhada em adultério, colocaram-na no meio 4- e disseram-lhe: «Mestre, esta mulher foi apanhada a pecar em flagrante adultério. 5- Moisés, na Lei, mandou-nos matar à pedradas tais mulheres. E tu, que dizes?» 6- Faziam-lhe esta pergunta para o fazerem cair numa armadilha e terem de que o acusar. Mas Jesus, inclinando-se para o chão, pôs-se a escrever com o dedo na terra. 7- Como insistissem em interrogá-lo, ergueu-se e disse-lhes: «Quem de vocês estiver sem pecado atire-lhe a primeira pedra!» 8- E, inclinando-se novamente para o chão, continuou a escrever na terra. 9- Ao ouvirem isto, sentindo-se acusados pela consciência, foram saindo um a um, a começar pelos mais velhos, e ficaram só Jesus e a mulher diante d’Ele. 10- Então, Jesus ergueu-se e perguntou-lhe: «Mulher, onde estão eles? Ninguém te condenou?» 11- Ela respondeu: «Ninguém, Senhor.» Disse-lhe Jesus: «Também eu não te condeno. Vai e de agora em diante não tornes a pecar.»

 

Jesus estava em Jerusalém, tendo passado a noite no Monte das Oliveiras, mas, de madrugada, voltou ao Templo e ali permaneceu, e, permanecendo sentado, ali compareceu muita gente, com quem Ele conversava e a quem orientava. À certa altura ali compareceram alguns escribas e fariseus trazendo uma mulher flagrada em adultério, tendo eles perguntado a Jesus se deveriam cumprir a Lei, que cominava a pena de morte por apedrejamento para as adúlteras. (Um parêntese: a Lei cominava pena de morte por apedrejamento tanto para a adúltera como para o adúltero) O evangelista pondera que tratava-se de uma armadilha para Jesus, pois queriam um pretexto para o acusarem perante o Sinédrio, que funcionava ali mesmo no Templo. Entretanto Jesus, ao invés de responder pela justiça ou injustiça da Lei, inclinou-se e passou a escrever (o que?) com o dedo no chão. Não se contentaram com o silêncio de Jesus e insistiram para que Ele se manifestasse e então Ele levantou-se e disse-lhes: «Quem de vocês estiver sem pecado atire-lhe a primeira pedra!» e novamente abaixou-se e voltou a escrever (o que?) no chão com o dedo. Gradativamente eles foram indo embora humilhados, a começar pelos mais velhos, até que ficaram somente Jesus e a mulher. (Se João esteve presente, também não se sentiu em condições de permanecer). Jesus perguntou a ela se algum deles a tinha condenado, ao que ela respondeu negativamente. Então Jesus disse-lhe: «Também eu não te condeno. Vai e não tornes a pecar.»

O texto bíblico, naquela oportunidade, serviu para o estudo da questão da igualdade entre homens e mulheres.

 

Referido texto, todavia, pela sua densidade, serve para reflexões em outras áreas, como, por exemplo, sobre a Justiça em geral.

 

Imaginemos, a propósito, um julgamento com base naquela situação. Apliquemos, dentro do possível, as regras jurídicas atuais. Vejamos então:

 

1) Quanto à ré, estava triplamente inferiorizada (pelos padrões da época): a) pela sua condição feminina; b) pela não-previsão de nenhum benefício que impedisse a condenação à absurda pena de morte; c) pela pressão da “opinião pública”, que queria a condenação.

 

2) Quanto ao defensor, não o havia. Uma pergunta: – Onde a igualdade das partes? O defensor (se o houvesse) iria apresentar uma série de ponderações que iriam mostrar “o outro lado da moeda”.

 

3) Os acusadores eram os conhecedores da legislação, que queriam a condenação para cumprimento da Lei inflexível. Estavam tecnicamente corretos. Todavia, quando questionados sobre sua própria “ética” (não especificamente sobre a prática de adultério, mas sobre o cometimento de imoralidades em geral – “quem estiver sem pecado”), sentiram-se sem condições de insistir na acusação.

 

4) O juiz entendeu absurda a pena de morte, cominada na Lei, para um caso em que os únicos prejudicados pelo ato praticado (através do seu rebaixamento moral voluntário) seriam os próprios co-autores do adultério (infração sem vítima) e contentou-se em aplicar à ré a pena de advertência (“vai e não peques mais”). Não pretendeu o juiz agredir os padrões vigentes por mero “espírito de contradição”, mas sim fazer “justiça naquele caso específico”.

 

5) A pretensa vítima (o marido traído) não foi ouvida. Uma indagação: – No caso de adultério, existe realmente alguma vítima?

 

6) O co-autor do adultério foi identificado, não tendo sido, porém, acusado. Presumivelmente uma omissão clamorosa da Justiça… Não tendo sofrido nenhuma pena, condenou a si próprio a continuar reincidindo, com prejuízo para sua própria dignidade pessoal.

 

Fixando a atenção agora especificamente no juiz, ouso, com humildade, mas convicção, afirmar que: 1) mesmo já tendo formado seu convencimento, deve providenciar para a maior igualdade possível entre as partes; 2) não deve intimidar-se com a pressão das partes, da opinião pública ou quem quer que seja; 3) deve nortear seu julgamento pela Lei e a Jurisprudência, mas quando estas levem à injustiça, deve ficar com o Direito.

 

A humanização da Justiça não significa (ao contrário do que alguns pensam e outros praticam) a consagração da impunidade, mas sim a certeza da retribuição na medida exata para “educar” os infratores.

 

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O “Julgamento” da Mulher Adúltera e a Humanização da Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/o-qjulgamentoq-da-mulher-adultera-e-a-humanizacao-da-justica/ Acesso em: 30 abr. 2024