Direito Civil

Alimentos

 

A concepção de alimentos significa tudo o que é indispensável para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, vestuário e habitação.

 

Dentro dos alimentos se insere o caráter educacional, ou seja, a necessidade á educação.

 

Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

 

A obrigação alimentar consiste de maneira que o alimento deve ser pago por aquele que possui condições, levando-se em conta as necessidades do alimentado. Não se pode deixar que o alimentante passe necessidades para pagar os alimentos devidos ao alimentado.

 

A ação de alimentos nunca produz coisa julgada, pois conforme a necessidade do alimentado ou a situação financeira do alimentante se alterarem, pode-se instaurar a ação revisional de alimentos.

 

Segundo o Código Civil, art. 1.694 “os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

 

Devido a isso, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer espécie de parente, mas pode também vir de uma sentença condenatória por responsabilidade civil,ou ser instituído em contrato ou por testamento.

 

No que tange a classificação dos alimentos quanto a sua finalidade, eles podem ser: definitivos, provisórios ou provisionais.

 

Definitivos: fixados em sentença, em princípio por prazo indeterminado até que uma nova ação venha revogar.

 

Provisórios e provisionais: art. 1706 CC. Se refere apenas aos provisionais, fixados pelo juiz. Alguns entendem que distinção entre eles não é mais necessária. Entretanto, muitos ainda fazem esta distinção. Não tem nenhuma importância prática. Na jurisprudência não há maior preocupação, é alternado o uso.

 

Provisionais: são alimentos de natureza cautelar, previstos no CPC. Art. 852. Natureza de proteger a vida do beneficiário durante o curso do processo, para prover o sustento, atender a necessidade.

 

Provisórios: tem natureza de tutela antecipada. Quando há identidade entre a pretensão de fundo e a medida liminarmente é antecipação de tutela. A cautelar tem o interesse de garantir o resultado útil do processo, garantir o bem da vida, não tem relação com a pretensão de fundo.

Quanto ao tempo, pode-se classificar os alimentos em Futuros ou Pretéritos. Alimentos futuros consistem naqueles pagos após o inicio da ação, e os pretéritos são aqueles pagos antes da ação.

 

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: existem em função de proteger o bem maior da vida. Regras protetivas. Não tem ordem específica.

 

1) PERSONALÍSSIMA: só existe entre duas determinadas pessoas que mantém determinado vínculo.

 

2) IMPRESCRITÍVEL: imprescritibilidade da ação para demandar alimentos. Ação para pedir alimentos, uma vez fixados, as parcelas prescrevem em 2 anos, antes era 5. Art. 206 CC. Prazo de 2 anos.

 

Art. 2028: trata da contagem dos novos prazos. Tem duas condições cumulativas: 1º novo código Ter reduzido o prazo; 2º na data da entrada em vigor já tiver transcorrido mais da metade do prazo, até continuará pelo código de 1916, já pacificado doutrinariamente. Atenção para causas que impedem ou suspendem o curso da prescrição. Art. 197 CC e seguintes.

 

Enquanto houver pátrio poder, não corre prescrição, até 18 anos do credor de alimentos não prescreve.

 

3) RECIPROCIDADE: art. 1696 CC. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre as pessoas relacionadas pelo mesmo vínculo de A para B e de B para A, conforme estiver em um polo a necessidade e em outro a possibilidade.

 

Art. 1697 CC: 1º os ascendentes: os mais próximos excluem os mais remotos; 2º os descendentes: guardada a ordem das sucessões (filhos, netos, bisnetos…); 3º os colaterais: 2º grau, até os irmãos.

 

Não há obrigação alimentar entre tios e sobrinhos e primos.

 

Art. 1698 CC: trata do conceito de possibilidade. Conceitua a falta (não ter condições de suportar totalmente o encargo alimentar), justifica a demanda alimentar aos parentes de grau mais remoto.

 

Obrigação alimentar dos avós: polêmico. Parente de grau mais remoto em relação aos mais próximos é sempre subsidiária. Tem finalidade de completar o que os mais próximos podem ofertar para suprir o sustento. Tem função de complementação. Não devem ser os únicos a prestar alimentos.

 

Para se poder pedir alimentos aos avós é preciso que pai e mãe não tenham condições de suprir a necessidade dos filhos. A obrigação é em 1º lugar dos genitores. É necessário esgotar as possibilidades de todo um grau.

 

Os netos não tem o direito de desfrutar do mesmo padrão de vida dos avós e sim dos pais.

 

4) IMPENHORABILIDADE: art. 1707 CC. Não se pode penhorar crédito alimentar, não pode servir de garantia para crédito hierarquicamente inferior.

 

5) INCOMPENSABILIDADE: não se pode compensar crédito alimentar com os de outra natureza.

 

6) INCESSIONABILIDADE: não é passível de cessão, passar para terceiro. É personalíssima.

 

7) INDISPONIBILIDADE: pode não exercer, mas não pode renunciar o direito.

 

Quando se trata de alimentos entre parentes, seja qual for o grau, não é possível renunciar. Cônjuge não é parente, jurisprudencialmente no cód. De 1916 poderia ser renunciada “judicialmente”. Atualmente é proibido pelo código civil inclusive para cônjuge e companheiro renunciar. A regra agora é da IRRENUNCIABILIDADE para parentes e cônjuges. Na doutrina é unânime entender que deve ser disponível entre cônjuges, passível de renúncia. Fica mais fácil obter acordos. Sem a renúncia entre cônjuges de alimentos, dificulta os acordos entre as partes. É ato jurídico perfeito. Os efeitos entes do CC2002 tem plena validade e eficácia. A partir da vigência do NCC dificulta no âmbito da separação judicial. Entre divorciados esta regra não tem aplicabilidade.

 

8) IRREPETIBILIDADE: uma vez pagos alimentos estes não podem ser devolvidos. Não está na lei, é construção doutrinária e jurisprudencial com base na presunção de que alimentos são para manutenção e não teria como devolvê-los. Se houve má-fé no pedido pode ser aplicado uma pena de devolução de alimentos.

 

9) DIVISIBILIDADE E NÃO SOLIDARIEDADE: não são solidárias as obrigações alimentares, mas são divisíveis. Art. 1694, § 1º.

 

Art. 1698, parte final: cria regra de processo civil. Nova forma de intervenção no Processo. O réu pode ou não chamar o outro. Nova regra de Processo Civil.

 

10) MUTABILIDADE: art. 1699 CC. Se houver mudança na condição financeira: ações revisionais. Aumentar ou reduzir e exonerar obrigação alimentar. Relação jurídica continuativa se projeta no tempo, prestações sucessivas.

 

11) TRANSMISSIBILIDADE: art. 1700 CC. A obrigação de alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1694 CC). Dá a entender erroneamente que os herdeiros têm que garantir a sustentação do credor de alimentos.

 

Esta obrigação só se transmite no proporcional a força da herança deixada. Os herdeiros não têm obrigação alimentar, esta é personalíssima. Só se transmite até as forças da herança.

 

No que diz respeito as espécies de alimentos prestados,podem ser analisados da seguinte forma:

 

Aos filhos menores: É dever dos pais arcar com a subsistência do menor, de acordo com seus recursos financeiros. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “também ao nascituro é possível prestação alimentícia, sob o fundamento de que a Lei ampara a concepção”.

 

 O processo pode ocorrer em Segredo de Justiça, se assim for requerido e o juiz deferir, nos casos de filhos tidos fora do casamento.

 

Filhos maiores, pais e irmãos: O dever de alimentos cessa quando os filhos atingem a maioridade, ou então até terminar a faculdade, presumindo a lei que depois disso ele esta apto a prover seu próprio sustento. No caso de irmãos (unilaterais ou bilaterais), podem requerer alimentos caso não existam ascendentes ou descendentes em condições de prestarem alimentos.

 

Casamento: Não é necessária a separação do casal para existir o pedido de alimentos, bastando apenas que se prove que as necessidades de um dos cônjuges não está sendo suprida pelo outro, que teria condições de fazê-lo.

 

-União Estável: Com relação a alimentos, são as mesmas colocadas para o casamento, já falado acima.

 

De acordo com o art. 1700 do CC, a obrigação de prestar alimentos transmite-se para os herdeiros.Mas essa prestação não deve vir de seus próprios bens, pois o dever de prestar alimentos cabe ao espólio.

 

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS:

 

Comum: expropriatória: art. 732 CPC.

 

Desconto: folha de pagamento: art. 734 CPC. Art. 16 e 17 da Lei 5478.

Coercitiva: pena de prisão. Art. 733 CPC.

 

Prazo de prisão: art. 733 CPC – 1 a 3 meses. ¨0 dias como limite. Art. 19 da Lei 5478. Entende-se como regra o prazo de 60 dias por ser mais benéfico aos devedor.

 

Regime prisional: não há regra. Tem-se acatado o regime aberto e semi-aberto, não se trata se pena embora assim se refira o § 2º do 733 CPC. Não é a pena de direito penal. Deve-se cumprir até o fim. Recomenda-se o semi-aberto. A prisão para sair tem que estar com tudo pago, a não ser que o credor aceite.

 

* Mathias Gonçalves, Aluno da sétima etapa do curso de direito da Unaerp

 

Como citar e referenciar este artigo:
GONÇALVES, Mathias. Alimentos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/alimentos/ Acesso em: 14 fev. 2025