DANIELA BARROS RODRIGUES[1]
RESUMO
Este estudo tem como objetivo abordar a importância preventiva do uso da cláusula da boa-fé objetivando mecanismo contratual de seguros, bem como elaborar uma análise sob o enfoque dos seguros em carros. Será feito uma fundamentação histórica acerca do tema com o objetivo de entender a sua importância desde as sociedades antigas até a sua conjuntura atual. Outrossim, o presente trabalho pretende discorrer a respeito dos motivos que se tornam necessários para o uso da cláusula da boa-fé objetiva nos contratos de seguro afim de evitar as fraudes mas também promover um equilíbrio entre as partes ao realizar contratos de seguro.
Palavras-chave: Contrato de seguro. Cláusula de boa-fé. Equilíbrio. Prevenção. Seguro de carros.
ABSTRACT
This study aims to address the importance of preventive use of objective good faith clause in the contract mechanism of insurance, as well as prepare an analysis from the standpoint of insurance on cars. A historical foundation on the subject in order to understand its importance since ancient societies to its current situation will be made. Furthermore, this paper intends to discuss the reasons that become necessary for the use of objective good faith clause in insurance contracts in order to prevent fraud but also to promote a balance between the parties to carry insurance contracts.
Keywords: Insurance contract. Clause in good faith. Balance. Prevention. Carinsurance.
1 INTRODUÇÃO
O Seguro é um instituto jurídico percebido desde a antiguidade, tal como: nas sociedades rudimentares, Idade Média, Roma entre outros. Nesse sentido, o seguro nessas sociedades se desenvolveu de uma consequência natural do ser humano de se associar, de se assegurar ao outro visando uma prevenção de riscos futuros que vão se transformando de acordo com a própria evolução da sociedade nos seus traços culturais, econômicos, tecnológicos e políticos. Hoje é possível observar que o seguro tomou a forma de contrato que visa uma relação consumerista entre se segurador e segurado de modo que pela sua acentuada utilização seja pela proteção à vida ou mesmo patrimonial, surge a necessidade de se resguardar nesses contratos o princípio da cláusula da boa-fé objetiva importante não somente para essa modalidade contratual mas para todo negócio jurídico presente no direito.
Em virtude de suas multifacetadas utilizações, o contrato de seguro tornou-se alvo fácil de fraudes, de modo que o que se observa nesses casos é uma explícita ausência da ética negocial, a falta da informação clara, objetiva entre as partes do que se está assegurando. Assim, fragilizando o contrato de seguro e, sobretudo, abrindo margem para que vícios sejam desenvolvidos, ao passo que se o segurador e segurado observassem do início ao fim da avença a boa-fé objetiva e os deveres anexos a ela, o negócio jurídico de fato justo e equilibrado entre as partes.
Vale ressaltar que com o advento do novo código civil de 2002 está previsto em seu art.765 que:
“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 , CC, 2002)”.
Portanto, como forma de buscar resposta para o problema, o presente trabalho estabeleceu o estudo baseado na utilização preventiva, ou seja, a boa-fé juntamente com seus deveres anexos desde o início até o fim do negócio jurídico, a fim de garantir um contrato com interesses equilibrados e seus fins respeitados.
2 CONTEXTO HISTÓRICO
O seguro surge na Idade Média, com a intensificação das atividades marítimas. A priori, quando as atividades comerciárias ainda estavam se intensificando, surgiram as sociedades de contribuição, que elaboram um sistema mútuo entre os navegantes, mas parecido com a beneficência (ato de beneficiar outrem; filantropia). Quando algum navegante perdia a mercadoria, os outros envolvidos nesse sistema de mutualismo se empenhavam para recuperar o bem ou a quantia equivalente.
Com a intensificação das atividades comerciais e a exploração por novas riquezas no Ocidente, o aumento de riscos foi notável e com isso os navegantes pensaram bastante a respeito do risco que enfrentariam.
Conforme as necessidades sociais iam aparecendo, o contrato de seguro ia evoluindo de forma gradativa. A idéia mais concreta de contrato de seguro surgiu na Inglaterra no século XVII, se tornando mais usual no século XIX.
A história do seguro tem sido motivo de constantes pronunciamentos da doutrina. As investigações continuam sendo desenvolvidas. Há preocupação de defini-lo do modo mais amplo possível, com a finalidade de ser identificada a trajetória desse negócio jurídico de âmbito da cultura dos povos antigos e contemporâneos (DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. V. XI, t. 1apudVENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil– Contratos em Espécie. 6. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006. v. III).
Os seguros começaram a se desenvolver no Brasil a partir de 1.808, com a chegada da família real portuguesa e a consequente abertura dos portos às nações estrangeiras, realizada por D. João VI. Neste ano, foi autorizado o funcionamento das primeiras companhias seguradoras brasileiras, ambas com sede na Bahia. A primeira denominava-se boa-fé e a segunda Conceito Público (ALVIM, Pedro, p.547).
Em meados da década de 70 com a contratação de obras numerosas e de grande vulto que espelhavam o crescimento econômico e consequentemente a necessidade de fortalecimento da estrutura financeira do quadro empresarial, o seguro tem papel de suma importância e passa a ser mais utilizado, pois era a única forma de garantia que não comprometia o capital de giro.
Essas mudanças levaram na época o mercado segurador a aperfeiçoar o seguro para que o tornasse mais competitivo, principalmente frente à Fiança Bancária, surgindo o Seguro Garantia com condições adequadas a realidade, permitindo as seguradoras um crescimento no setor.
A essência de sua origem decorre da proteção contra a perda do patrimônio, da saúde ou da vida, falando de uma forma mais ampla, tendo como base as experiências dos antepassados. Trata-se de uma ferramenta para ter uma garantia perante os riscos da perda do patrimônio, trazendo certo conforto para tais eventos.
No Brasil, os contratos de seguros foram amparados pelo Código Civil de 1916 e o de 2002. Alguns doutrinadores defendem a tese de que esse tipo de contrato não é de natureza civil, e sim de natureza mercantil. Assim dizia Orlando Gomes: “O ‘contrato’ de seguro, tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, pois somente ‘empresas’ organizadas sob a forma de ‘sociedade anônima’ podem celebrá-lo na qualidade de ‘segurador’. Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto de ‘seguro’, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um ‘contrato mercantil’”.
Tais contratos exercem papel fundamental na economia, pois há um interesse econômico vindo deste mecanismo, pois há um interesse em reparação em caso de eventuais prejuízos aos bens do segurado.
2.1 Conceito de boa-fé objetiva
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza; impõe aos contratantes um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade.
Reale (2003, p. 4) definiu boa-fé objetivain verbis:
A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública’.
Nelson Rosenvald (2009, p. 458) conceitua:
Há que salientar que existem duas acepções de boa-fé, uma subjetiva e outra objetiva. O princípio da boa-fé objetiva – circunscrito ao campo do direito das obrigações – é o objeto de nosso enfoque. Compreende ele um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte […].
O princípio da boa-fé divide-se em: boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé; e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé.
Pablo Stolze preleciona da seguinte forma essa divisão:
A expressão boa-fé tem uma carga semântica profunda para o Direito Civil. Primeiramente, para que possamos compreendê-la adequadamente, é preciso estabelecer uma diagnose diferencial entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. Esta última, de todos conhecida por estar visivelmente presente no Código Civil de 1916, consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre na hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé (arts. 1.214, 1.216 a 1.220 e 1.242 do CC-02; arts. 510, 511, 513 a 517 e 551 do CC-16).Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, a qual, tendo natureza de princípio jurídico — delineado em um conceito jurídico indeterminado —, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético, e exigibilidade jurídica. (Stolze 2012, p. 514)
Nesse contexto, o contrato de seguro é instituto jurídico que sobrevive oxigenado pela boa-fé, quer seja na sua dimensão subjetiva (individual-psicológica de cada parte, atuando sem malícia ou torpeza), quer seja na sua dimensão objetiva (pela incidência da regra ética comportamental de orientação hermenêutica e constitutiva de deveres de proteção).
O contrato de seguro surgiu diante da necessidade de se repartir prejuízos, de dividir a elevação de riscos. É o contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.
A esse respeito, Esther Gronau Luz e Bruna Américo Siqueira comentam em seu artigo sobre o tema:
A boa-fé no contrato de seguro não pode ser somente subjetiva, mas, necessariamente, objetiva, exigindo que as partes tenham conduta isenta de dolo ou qualquer outra manifestação contrária ao Direito. Isto se deve ao fato de que, neste contrato, a declaração inexata de um indivíduo prejudica todo um grupo (p. 08).
Mais do que qualquer outra figura contratual, por sua vulnerabilidade a fraudes, o seguro exige a observância da ética negocial, sob pena do desvirtuamento da sua própria finalidade, conforme se depreende do art. 765 do CC-02: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Vale dizer que a inobservância a tal princípio, levará a perda do direito ao valor do seguro e pagamento do prêmio vencido.
Sobre esse artigo do Código Civil, Pablo Stolze nos diz:
A única ressalva que fazemos a este dispositivo é no sentido de que antes da celebração da avença, e mesmo após a sua consumação, a boa-fé deve ser preservada, para evitar comportamentos desleais, a exemplo do segurador que, previamente à apresentação dos termos do contrato, anuncia coberturas inexistentes (violação à boa-fé pré-contratual) ou que, após a vigência do negócio, divulga dados e informações dos segurados para outras empresas (violação à boa-fé pós-contratual). Justifica-se, nesses termos, a responsabilidade civil do transgressor, que também poderia ser o segurado, caso a conduta desleal fosse sua, em situações outras correlatas (Stolze, p. 517).
Em suma, a violação da boa-fé, no contrato de seguro, traduz a sua ineficácia jurídica com a consequente imposição de responsabilidade civil e, possivelmente, criminal do infrator.
Assim discorre Esther Gronau Luz e Bruna Américo Siqueira em seu artigo sobre o tema:
No caso e inobservância dessa boa-fé, as partes são obrigadas a suportar as sanções cabíveis. No caso do segurado, ao faltar com o dever de fazer declarações verdadeiras, bem como, de evitar o agravamento do risco, deixa de obedecer à imposição do artigo 768 do CC6, e deverá ser submetido à sanção ali prevista, qual seja, a perda da garantia. (p. 09)
Portanto, no contrato de seguro, a boa-fé assume papel importantíssimo. Nossa legislação obriga segurador e segurado a guardarem no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, sob pena de declarações inexatas ou incompletas ensejarem a perda do direito ao valor segurado.
1) Aplicação da boa-fé objetiva no contrato de seguro
O princípio da boa-fé objetiva no tocante aos contratos de seguro, deve ser observado com bastante veemência, e tornou-se de elementar importância, pois o princípio mencionado deve fazer parte da essência do negócio jurídico, e é importante também citar as classificações do princípio da boa-fé aos contratos de seguro que podem ser: bilateral, oneroso, aleatório e consensual.
A boa-fé atinge em cheio o contrato e faz surgir, cláusulas que como o próprio nome diz, devem ser consideradas anexas, marginais, que na maioria arrasadora de vezes, sequer é reduzida a termo.
São obrigações decorrentes justamente daquela justa expectativa que existe em nossas relações sociais de sempre lidar com pessoas íntegras e probas. São deveres de proteção ao contratante. São deveres que concernem principalmente à segurança do contratante, ao sigilo que resguarda a intimidade e a vida privada do cidadão, à plena informação dos termos contratados, evitando subterfúgios ou penumbras de interpretação no contrato, ao zelo e à lealdade que os contratantes devem guardar um em relação ao outro” – Implicações práticas da boa-fé objetiva (Gustavo Rene Nicolau).
Deveras interessante frisar que o contrato de seguro traz a necessidade explicita do princípio da boa-fé, que em outrora chegou até mesmo a levar a doutrina a utilizar a boa-fé como critério de distinção.
Remetendo-se ao código civil de 1916, quando este código não trazia de maneira explicita o princípio mencionado, mesmo assim o princípio da boa-fé já era considerado requisito de validade.
Após citar o Código civil de 1916, interessante voltar ao Código Civil vigente, que de acordo com o artigo 442 “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. O renomado Silvio Venosa, enfatiza o princípio da boa-fé como dever das partes contratantes: “De forma bem coloquial, podemos afirmar que esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e após o contrato. Isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais”. Especificamente, no que tange aos Contratos de Seguro, o artigo 765 do Código traça como ponto primordial à conduta dos contratantes a boa-fé: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
Conforme Cláudia Lima Marques, os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com, que a boa fé e os argumentos pautados na verdade devem prevalecer, conforme artigo 765 do Código Civil.
Importante apenas mencionar sobre a importância dos contratos de seguro também no Código de Defesa do Consumidor, onde presume-se a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impõe deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação.
Linha este presente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor que literalmente, alça a boa-fé como princípio norteador da política nacional de relações de consumo, precisamente no seu art. 4º, III. Em comento ao dispositivo, ainda na letra de Cláudia Lima Marques: “Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor”.
Denote-se que a doutrina colabora para que, primordialmente, presuma-se a boa-fé do consumidor. Vejamos ainda: “As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores em matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual, antes e depois da entrada em vigor do CDC. Aqui há de se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão”.
Bem assim, oportuna a letra do tratadista Arnaldo Rizzardo, que em sua obra “Contratos”, acentua: “Mas não basta a mera constatação de um fato não revelado para desvincular do encargo de indenizar. A má-fé deverá ficar provada, ônus que incumbe ao segurador. Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer as declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização”.
Após explicitar sobre a importância do princípio da boa-fé objetiva para os seguros, é importante mencionar este princípio no caso especifico dos contratos de seguro de veículo, o código civil em seu artigo 766 é bem claro sobre a consequência da inobservância do princípio da boa fé nos contratos de seguro, quando versa que o segurado, por si ou por seu representante, fizer declaração inexata ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, ou seja, o que se busca é que as partes neste tipo de contrato possam agir com lealdade e honestidade a fim de evitar surpresas desagradáveis.
A posteriori tem-se o perfil que é determinado por várias pesquisas de mercado que apontam quais as definições de usuários que mais custam a seguradora, e em contrapartida, os que não utilizam muito o seguro. De acordo com essa análise, as seguradoras oferecem descontos ou acréscimos no prêmio a ser pago para o segurado. A boa fé é importante, pois anteriormente à celebração do contrato, o proponente presta informações referentes ao seu perfil ou a atividade profissional do segurador, a fim de que os mesmos possam analisar o risco que poderá ser subscrito, caso se interesse pelo negócio em exame.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, cabe aqui reforçar o que foi explicitado sobre a necessidade de observância entre os contratos ao princípio da boa-fé tanto subjetiva como objetiva para garantir maior probidade, honestidade etc., durante a formação e execução do contrato. Essa observância deve ser feita no decorrer do contrato e primordialmente antes da formação, porque nesse momento, as partes se organizarão para estabelecer todas as informações necessárias para segurança dos interessados, assim, prevenindo contra possíveis fraudes.
Tal observância ao princípio de boa-fé nos contratos de seguro é de suma importância, principalmente por ter este maior indefensibilidade a abusos e defraudações. Assim, além do princípio relatado estabelecer ampla margem de proteção ao negócio jurídico, sua inobservância ensejará a responsabilidade civil, penal etc.
Então os contratos têm o dever de apropria-se e manifestar fielmente sua atenção, tanto na formação como no cumprimento do acordo estabelecido, ao princípio da boa-fé e probidade.
REFERÊNCIAS
DELGADO, José Augusto. O contrato de seguro e o principio da boa fé, questão controvestidas. São Paulo: Método, 2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Seguro. 5. ed. Rev. amp. São Paulo: Saraiva, 2012. cap. XVI.
GOLDBERG, Ilan. A boa-fé objetiva como elemento essencial ao contrato de seguro: repercussão às apólices de vida, acidentes pessoais e saúde: realização de exames médicos anteriores à contramão: necessidade ou desnecessidade?. 9p
_______ Uma visão realista da boa fé no contrato de seguro. Revista Chalfin, Goldberg e Vamboin/ Focus. n.5. jul.2007. p.1-5.
LUZ, Esther Gronau; SIQUEIRA, Bruna Américo. O principio da boa – fé objetiva nos contratos de seguro. São Paulo: Fadiga e Mardiela. 18p.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, vol3. 6ª ed. São Paulo: Método, 2011.
Cláudia Lima Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 4 ed., 2002, editora Revista dos Tribunais, pág. 593.
[1] Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão, 4º período.