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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.575 – SP (2004/0029966-5)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA
IMPETRADO : QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança não é instrumento com natureza substitutiva
de recurso ordinário (não previsto em lei ou não utilizado pela
parte). Mesmo quando epcionalmente admitido em face de ato
judicial, não perde sua natureza de ação constitucional destinada à
defesa de direito subjetivo líquido e certo, ameaçado ou violado por
ato ilegal ou praticado com abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
2. No caso, não foi abusiva nem ilegal a decisão atacada. A multa
imposta à impetrante tem previsão legal (art. 538 do CPC) e sua
imposição foi devidamente justificada, nomeadamente pela circunstância
de se tratar de segundos embargos declaratórios, claramente
incabíveis, já que reproduziram alegações contidas nos primeiros embargos,
com manifesto propósito infringente.
3. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado e João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.