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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.809 – SP, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.809 – SP

(2007/0137120-3)

R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

A U TO R : MARIA JOSÉ DE MOARES DOS SANTOS

ADVOGADO : LUCIANA DESTRO TORRES E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRAGANÇA

PAULISTA – SJ/SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL

DE PINHALZINHO – BRAGANÇA PAULISTA

– SP

EMENTA

Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação

declaratória de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins

previdenciários. Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos

a serem postulados perante juízo próprio.

– Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts.

1.160 e ss. do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem

arrecadados, pretendendo a autora, com a declaração de ausência do

marido, auferir benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais

como depósitos fundiários e verbas porventura pertencentes ao desaparecido.

– Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência,

o procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir

a tônica já manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar,

na qual o i. Min. Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC

20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu que “não se justifica a instauração

desse processo (o previsto no CPC), que se reveste, aliás,

de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E

o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre

que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do

disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91″.

– Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentandose

o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão

na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento

de benefícios previdenciários. Delimitada a competência, portanto,

da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de

recebimento de benefícios previdenciários.

– Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no

juízo próprio, de acordo com seu interesse.

Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência

do o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA

PAULISTA – SJ/SP, para conhecer do pedido de declaração de ausência

para fins unicamente previdenciários.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista –
SJ/SP, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.809 – SP, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-809-sp-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024