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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.809 – SP
(2007/0137120-3)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A U TO R : MARIA JOSÉ DE MOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA DESTRO TORRES E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRAGANÇA
PAULISTA – SJ/SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL
DE PINHALZINHO – BRAGANÇA PAULISTA
– SP
EMENTA
Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação
declaratória de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins
previdenciários. Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos
a serem postulados perante juízo próprio.
– Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts.
1.160 e ss. do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem
arrecadados, pretendendo a autora, com a declaração de ausência do
marido, auferir benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais
como depósitos fundiários e verbas porventura pertencentes ao desaparecido.
– Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência,
o procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir
a tônica já manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar,
na qual o i. Min. Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC
20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu que “não se justifica a instauração
desse processo (o previsto no CPC), que se reveste, aliás,
de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E
o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre
que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do
disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91″.
– Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentandose
o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão
na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento
de benefícios previdenciários. Delimitada a competência, portanto,
da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de
recebimento de benefícios previdenciários.
– Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no
juízo próprio, de acordo com seu interesse.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência
do o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA
PAULISTA – SJ/SP, para conhecer do pedido de declaração de ausência
para fins unicamente previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar
competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista –
SJ/SP, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).