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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.187 – GO
(2007/0088959-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : EURIDES JOSÉ DE REZENDE
ADVOGADO : ALESSANDRA REIS E OUTRO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Faz-se necessário instruir o instrumento do agravo com a certidão
de publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).