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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.012732-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADO : Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL DE 30% COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 388359, 389383 e 390513, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e
2º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.639/98, que exigiam o depósito prévio de quantia equivalente a
30% do débito fiscal como condição para o recebimento e processamento de recursos administrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.