TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.005992-6/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008

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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.005992-6/PR

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANA – COREN/PR

ADVOGADO : Patricia Lantmann e outros

APELADO : SOC/ EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA

ADVOGADO : Stella Osternack Malucelli Straiotto e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO NO CONSELHO

PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A autoridade coatora no Mandado de Segurança contra multa aplicada à empresa é a Presidente do COREN/PR, que é a autoridade

que tem poderes para reconsiderar a decisão, o que permite deduzir, bem como demonstra que a Chefe da Subseção do COREN de

Ponta Grossa não é competente para afastar a penalidade. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo

sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.005992-6/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-70-09-005992-6-pr-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024