TRF4

TRF4, 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.025272-0/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 01/09/2008

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00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.025272-0/RS

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR : MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO LEAO/RS

ADVOGADO : Márcia Sturm e outro

REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. AGENTES POLÍTICOS. MANDATO ELETIVO. SEGURADO

OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 12, I, H, D. LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.506/97. VÍCIO FORMAL.

CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 195 DA C.F. REDAÇÃO ANTERIOR À EC

20/98. LEI Nº 10.887/04. ALTERAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CORREÇÃO

MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA CONDENAÇÃO VERBA

HONORÁRIA (ART. 19, II, §1º, LEI 10522/02).

1. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na via incidental da alínea h, do inc. I, da Lei nº 8.212/91,

introduzida pela Lei nº 9.506/97.

2. A criação de nova figura de segurado obrigatório da Previdência Social somente poderia ter ocorrido por meio de lei

complementar

3. Os ocupantes de cargo eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador.

4. Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, alterou a redação do art. 195, II, da Carta Magna conferindo validade à contribuição

social incidente sobre os subsídios percebidos pelos ercentes de mandato eletivo, sem regime próprio de previdência.

5. A partir da vigência da Lei nº 10.887/94, o tributo é plenamente exigível.

6. A União manifestou expressamente a concordância com o pedido de rescisão e novo julgamento da causa, ensejando a

procedência da rescisória.

7. Em juízo rescisório, dá-se provimento ao apelo dos autores para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei

9.506/97, reconhecendo seu direito à restituição dos valores consignados no processo nº 98.0022512-9, de acordo com a

documentação acostada aos autos, corrigidos monetariamente pela ta SELIC, e nega-se provimento ao apelo do INSS e à remessa

oficial.

8. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.

4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas

pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

9. Na ação rescisória, a teor do disposto no § 1º do inc. II do art. 19 da Lei 10.522/02, resta afastada a condenação em honorários.

10. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.025272-0/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-acao-rescisoria-no-2007-04-00-025272-0-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025