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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 953.363 – RS
(2007/0101582-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : SONIA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : EMERSON BITENCOURT LOVATTO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E EFICÁCIA. PARTICIPAÇÃO
DO CAUSÍDICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA
CORTE.
1. O STJ, em reiterados julgados, assentou entendimento no sentido
de que, nos termos da Lei Complementar n. 110/2001, é plenamente
válido e eficaz acordo extrajudicial firmado entre a CEF e os titulares
das contas do FGTS, sendo, ainda, prescindível a assistência dos
advogados das partes na referida avença.
2. Precedentes: Edcl no REsp 725.362/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 23/05/2005; REsp 681.611/RS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 30/05/2005; REsp 680.115/PR, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 25.04.2005; REsp 666.328/PR, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 21.03.2005.
3. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)