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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008356-8/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : JOSE ODILON FAGUNDES
ADVOGADO : Alendre Vetorello
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos casos em que é proferida sentença de mérito no processo que originou o agravo de instrumento, a orientação predominante no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte, é no sentido de que há perda de objeto do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.