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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.038359-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM DE PROPRIEDADE DE
TERCEIRO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. Ausente a prova de que a empresa eutada não possui bens passíveis de penhora, não é possível concluir pela sua inexistência,
nem pela obediência à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/30.
2. Se os documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que haviam oferecido os bens à penhora não foram apresentados
perante o juízo de primeiro grau, não pode o Tribunal deles conhecer ex novo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.